Cássio Lisandro Telles
Cássio Lisandro Telles
O autor é advogado inscrito na OABPR sob n. 15.225, Conselheiro Federal da OAB, pelo estado do Paraná, vice presidente da comissão nacional de prerrogativas, vice presidente da OAB-PR no período 2013/2015, bacharel em Direito pela Unicuritiba, em 1987, bacharel em ciências econômicas pela UFPR em 1986, pós graduado em processo civil pela UFPR.
O presente artigo objetiva analisar a novidade instituída no parágrafo 11, do artigo 85, do CPC, que são os honorários de sucumbência recursal. O dispositivo menciona que referidos honorários servirão para remune- rar o trabalho adicional do advogado, falando em majoração. Há situações peculiares, que demandam uma interpretação mais aprofundada do instituto, como nos casos em que o recorrente é o vencedor, que não foi condenado em 1º. Grau, por ter decaído de parte mínima, mas oferta recurso em busca do aumento da condenação, o caso do recurso que não recebe contrarrazões e os casos de reforma total e parcial da sentença.