O ASSENTO DO ADVOGADO NOS TRIBUNAIS

René Ariel Dotti

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René Ariel Dotti
Advogado e Professor Titular de Direito Penal. Corredator dos projetos que se converteram na Lei nº 7.209/1984 (nova Parte Geral) e Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Medalha Mérito Legislativo da Câmara dos Deputados (2007). Medalha Santo Ivo – Patrono dos Advogados, conferida pelo IAB (2011). Comenda do Mérito Judiciário do Estado do Paraná, concedida pelo TJ-PR (2015). Redator do anteprojeto sobre o procedimento do Júri (Lei nº 11.689/2008). Autor do Curso de Direito Penal – Parte Geral, 5ª ed., Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 2013.

De acordo com o Estatuto da Advocacia e OAB, o Advogado tem o direito de “falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgãos de deliberação coletiva da Administração Pública ou do poder judiciário” (art. 7º, XII). No entanto, ele não dispõe de assento em instalações das sessões de julgamento, enquanto que o Ministério Público, sim. O Advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (CF, art. 133), porém, nesse ponto não tem sido tratado com isonomia. O texto revela aspectos práticos e cotidianos dessa comum discriminação ao Advogado, indicando um precedente memorável a respeito.

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