APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO NOVO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO

Alberto de Paula Machado

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Alberto de Paula Machado
Advogado

A ementa acima transcrita, extraída de recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, enfrenta o tormentoso tema da aplicação subsidiária da lei processual civil ao processo do trabalho. Trata-se, no caso, de reconhecimento da aplicação subsidiária do Novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho, fundada em compatibilidade principiológica, através da alusão ao art. 277 do referido diploma. O dispositivo invocado destaca o princípio da instrumentalidade das formas, assentando que, a despeito de não observarem forma prescrita em lei, os atos devem ser considerados válidos quando alcançarem sua finalidade. Tal diretriz coaduna-se plenamente com toda a principiologia do processo do trabalho.

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